Regulamentação sobre descendentes de sefarditas
“O Governo pode conceder a nacionalidade aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objectivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência directa ou colateral e que tenham residido legalmente em Portugal pelo período de 2 anos”. Esta foi a proposta de nova regra apresentada pelo Partido Socialista, prevista para entrar em vigor a 1 de Janeiro de 2022.
Quais as razões que justificariam referida alteração? Neste artigo avalizaremos de forma superficial os motivos que despertaram em alguns políticos portugueses e em algumas autoridade o desejo de realizarem referida mudança.
De pronto já destacamos que referida proposta não prosperou e já foi alterada logo após enorme repercussão negativa, e no dia 15 de julho a proposta (alterada) foi retirada de votação, mas o desejo de mudança da lei não.
Preocupados com a mercantilização da cidadania portuguesa e com a escolha da mesma apenas por conveniência, parlamentares propuseram a alteração da lei da nacionalidade com relação aos judeus sefarditas, no sentido de impor ao mínimo uma relação com a nação portuguesa.
Em 17 de Junho, no parlamento, o ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Santos Silva, defendeu uma alteração à lei de modo a “corrigir a tempo” que se “mercantilize” uma “nacionalidade de conveniência”, a portuguesa, para os descendentes dos judeus sefarditas.
E relatou aos deputados fatos “preocupantes” que recebe das embaixadas e dos consulados, como anúncios em países onde que a nacionalidade portuguesa (e respectivo passaporte europeu) é anunciada em campanhas tipo blackfriday, o que diminui “a reputação internacional de Portugal”.
Depois de enorme repercussão, com manifestação de juristas e representantes da comunidade israelita, a primeira versão da proposta de nova redação da lei que exigia permanência mínima (residência) de 2 anos do interessado para fazer jus ao pedido de nacionalidade portuguesa não resistiu. A imposição da residência e do período de 2 anos não se mostrava razoável muito menos condizente com o intuito da legislação - reparação histórica pela inquisição e perseguição ao povo judeu.
Atenuado referido requisito para a simples imposição do controverso vinculo efetivo à comunidade portuguesa, outrora exigidos aos netos de portugueses, referida alteração também não persistiu até a votação de ontem, 23 de julho de 2020, em que a lei sofreu sua 1o alteração (irá para 11 versão), uma vez que o Partido Socialista retirou a proposta de alteração à lei da nacionalidade, e remeteu a regulamentação para o Governo.
O panorama legislativo é o seguinte:
O PS, através de Constança Urbano de Sousa, retirou a proposta de alteração a um artigo da lei, que exigia “critérios de ligação atual e efetiva” ao país para os descendentes dos judeus expulsos de Portugal no século XV, e que já era uma alteração a uma outra proposta.
Nessa proposta, em Maio, obrigavam-se os candidatos a residir dois anos no país para obterem a nacionalidade portuguesa e o respectivo passaporte e que originou enorme contestação da comunidade israelita, inclusive com manifestação da ordem dos Advogados de Portugal em artigo publicado pelo sr. Dr. Luís Menezes Leitão.
No atual momento, além de retirar aquela proposta, o PS anunciou uma outra, que remete para o Governo a regulamentação, continuando a exigir “o cumprimento efectivo de requisitos objectivos de ligação a Portugal” por parte dos descendentes dos judeus sefarditas, exigindo aos candidatos um de cinco requisitos, como uma “autorização de residência em território nacional”, “deslocações regulares a Portugal”, “titularidade há mais de três anos de habitação própria sita em Portugal”.
A deputada e ex-ministra do PS justificou a decisão de retirar uma proposta e apresentar outra com uma ponderação feita pelo partido, anotando que esta é uma “questão muito divisiva”, que em 2013 a lei foi aprovada por unanimidade em nome de uma “reparação histórica”, e com a existência de problemas na sua aplicação.
Em nome de uma “reabilitação ou reparação histórica”, o parlamento português aprovou, por unanimidade, em 2013, uma lei que concedia a nacionalidade portuguesa aos descendentes dos judeus da Península Ibérica tendo por base elementos de prova objectivos como apelido, idioma familiar (ladino), a genealogia ou a memória familiar.
Ora, não é o fato de existirem no mercado prestadores de serviço que viabilizem o acesso ao direito que a lei perderá sua razão, caso contrário a inúmeras legislações, a não dizer quase todas teriam de ser alteradas. Os prestadores de serviço facilitam e viabilizam o acesso ao direito, e a comercialização deste serviço não enfraquece a lei, pelo contrário possibilita que mais pessoas tenham acesso ao direito, viabilizando, inclusive, o intuito do legislador (abranger o maior número de pessoas possível) e destacar Portugal como seu no cenário mundial, redimindo-se efetivamente pelo seu passado.
É inegável que muitos descendentes não possuem qualquer vínculo efetivo com Portugal, suas famílias foram expulsas, muitos foram queimados, seus filhos sequestrados e obrigados a se converterem ao cristianismo. Como, depois de 500, comprovar sua efetiva ligação com Portugal? Como uma lei que tenta reparar um enorme erro do passado pode exigir uma efetiva ligação com Portugal, famílias que fugidas foram ao Egito, Turquia, Israel e depois muitas foram para as Américas. Como manter o vínculo efetivo com algum que te expulsou?
De modo geral, estes judeus peninsulares estabeleceram-se, entre outros, em países como a Holanda, o Reino Unido e a Turquia, bem como em regiões do Norte de África e, mais tarde, em territórios americanos, nomeadamente no Brasil, Argentina, México e Estados Unidos da América (EUA). Principais regiões: do Mediterrâneo (Gibraltar, Marrocos, Sul de França, Itália, Croácia, Grécia, Turquia, Síria, Líbano, Israel, Jordânia, Egito, Líbia, Tunísia e Argélia); norte da Europa (Londres, Nantes, Paris, Antuérpia, Bruxelas, Roterdã e Amesterdã); América (Brasil, Argentina, EUA) aí criando comunidades de grande renome e fundado sinagogas notáveis, tais como a Sinagoga Portuguesa de Amesterdã, a Sinagoga Shearith Israel de Nova York, a Sinagoga Bevis Marks de Londres, a Sinagoga de Touro em Newport (Rhode Island - EUA), a Sinagoga Portuguesa de Montreal e a Sinagoga Tzur Israel em Recife.
O holocausto de um milhão de judeus sefarditas árabes nunca é falado e esses são, em grande medida, os judeus de Portugal!
Em busca de um equilíbrio de valores e princípios
A presença de comunidades judaicas no território português é anterior à formação dos reinos ibéricos, sendo essa comunidade denominada sefardita precisamente pela designação da Península Ibérica, Sefarad em hebraico.
Os judeus tiveram uma importância muito grande na história de Portugal, como se encontra abundantemente documentado. Infelizmente, no entanto, a Inquisição, implantada em Espanha pelos Reis Católicos em 1478, adoptou uma política de perseguição dos judeus, exigindo a sua conversão ao catolicismo, acabando os Reis Católicos, através do Decreto de Alhambra, de 31 de Março de 1492,
por decretar a sua expulsão do reino caso não se convertessem, o que os obrigou a sair num prazo de quatro meses.
Muitos foram para Portugal, tendo sido permitida a sua entrada pelo Rei D. João II. No entanto, como parte do acordo de casamento do Rei D. Manuel com a princesa espanhola D. Isabel, o Rei decretou em Dezembro de 1496 a expulsão dos judeus do território nacional caso não se convertessem.
Em consequência, muitos judeus portugueses tiveram de fugir do país ou de praticar a sua religião na clandestinidade, situação que só terminou a 17 de Fevereiro de 1821, com a revogação pelas Cortes Constituintes do Decreto de Expulsão dos Judeus.
Nesse diploma, as cortes reconheciam “os gravíssimos danos, e prejuízos que resultaram a este Reino da iníqua expulsão dos Judeus, decretada pelo Senhor D. Manuel em Dezembro de 1496, e executada no princípio da Quaresma no ano de 1497 com a barbaridade de se lhes arrancarem do pátrio poder seus filhos, e filhas menores de 14 anos, para se criarem, e educarem como órfãos, repartidos pelas vilas, e lugares do Reino”.
Por isso, em reparação, o decreto considerava “renovados, confirmados, e postos em todo o seu vigor todos os direitos, faculdades,
liberdades, e privilégios, que os primeiros Reis deste Reino concederam aos judeus foragidos” (art.o 1.o ). Ao mesmo tempo, proclamava que “podem em consequência regressar para Portugal, sem o menor receio, antes sim com toda a segurança, não só os descendentes das famílias expulsas, mas todos os judeus que habitam em qualquer parte do globo terão neste Reino as mesmas contemplações, se para
ele quiserem vir” (art.o 3.o ).
Em 6 de Dezembro de 1996, data do 500.o aniversário da expulsão dos judeus, a Assembleia da República louvou o decreto de 1821 por ter terminado com essa iníqua expulsão. Mais tarde, o decreto-lei 30-A/2015, de 27 de Fevereiro passou a permitir a aquisição da nacionalidade portuguesa pelos judeus sefarditas desde que demonstrem pertencer a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.
Sucede, porém, que o PS apresentou proposta de alteração à Lei da Nacionalidade que, inicialmente, visava acrescentar a estes requisitos a residência legal em Portugal durante pelo menos dois anos. Subsequentemente, a proposta foi alterada e prevê agora que se comprove uma ligação efetiva à comunidade nacional, incluindo uma norma transitória que remete a entrada em vigor da lei para 1 de Janeiro de 2022.
Os argumentos apresentados para esta estranha iniciativa pelos autores do projeto passam pelas nossas obrigações perante a União Europeia e pela exigência de um vínculo efectivo dos judeus sefarditas à comunidade nacional, como se isso fosse argumento para recusar a reparação de uma injustiça histórica aos descendentes de uma comunidade que desde sempre esteve presente em Portugal e que ainda hoje ostenta no seu nome e na sua própria língua (o ladino) essa mesma ligação. Na altura em que o Parlamento concedeu justificadamente as honras do Panteão Nacional a Aristides de Sousa Mendes, talvez fosse bom ponderar-se o seu exemplo e não se permitir que as legítimas expectativas de uma comunidade injustamente perseguida durante séculos no nosso país venham agora a ser postas em causa.
O objetivo da Lei de 2013 é justamente promover o regresso dos descendentes de judeus sefarditas ao seio do povo português. De modo que exigir que exista uma efetiva ligação antes da concessão da nacionalidade mostra-se um pouco contraditória. O que poderia ser pensado e devidamente regulamentado são as possibilidade da perda dessa nacionalidade, justamente para evitar a questão da nacionalidade por conveniência. É claro que essa solução é muito mais trabalhosa e complexa, mas mostra-se mais justa e conexa ao objetivo da lei, pois ao impor barreiras à concessão da nacionalidade a finalidade da lei mostra-se corrompida.
É importante ermos em conta que não se trata de dar a nacionalidade portuguesa a judeus sefarditas, ou seja, judeus originários da Península Ibérica. Tal não é assim, pois a lei aplica-se aos seus descendentes, independentemente de serem, hoje, judeus, cristãos, muçulmanos ou simplesmente não terem nenhuma religião.
A imposição dos vínculos efetivos não densifica o seu objetivo que é e sempre foi “
promover o retorno dos descendentes dos judeus expulsos ou dos que fugiram do terror da Inquisição ao seio do seu povo e da sua nação portuguesa”, como se lê no projeto de Lei do que deu origem a este regime, em 2013. Ou, concretizar o genuíno desejo dos descendentes de judeus sefarditas de recuperar a nacionalidade portuguesa dos antepassados, que esbarrava no facto de a Lei prever uma forma de naturalização puramente discricionária de descendentes de portugueses, para além da dificuldade inerente a uma prova documental que teria de recuar mais de 500 anos.
Por isso, em 2013, em nome de uma reabilitação ou justa reparação histórica, foi proposto um regime especial que permite conceder a nacionalidade portuguesa aos que descendem de judeus sefarditas com base em elementos de prova objetivos como o apelido, o idioma familiar (ladino), a genealogia ou a memória familiar.
E foi este regime que permitiu a milhares de descendentes de judeus originários da Península Ibérica adquirir a nacionalidade portuguesa, pouco importando se, hoje, são judeus, se alguma vez visitaram Portugal ou se falam uma palavra de português, já que a lei a este respeito não faz qualquer exigência.
Diferença entre o processo em Portugal e na Espanha:
Tanto Espanha como Portugal decidiram conceder aos descendentes de judeus sefarditas a possibilidade de requererem a naturalização, como forma de reparação história pela perseguição e expulsão do povo judeu da península ibérica que se estendeu por 300 anos, entre o final do século XV e XVIII.
Em Espanha:
O processo especial de naturalização de descendentes de judeus sefarditas em Espanha, que terminou em outubro de 2019, impunha requisitos adicionais, como a aprovação num teste de conhecimento de língua espanhola e prova de integração na sociedade espanhola.
Em 2014, a imprensa mundial anunciou a “cidadania espanhola para sefarditas” e considerava que 3,5 milhões de sefarditas apresentariam as suas candidaturas. O processo era burocrático, intervém um consulado, exigia a apresentação de dezenas de papéis e certificados, bem como viajar para Espanha, marcar consultas com um notário, fazer exames de cultura e de língua espanhola e, depois de vários meses, talvez receber a cidadania.
Representantes de comunidades sefarditas no exterior criticaram o processo, afirmaram que se tratava de
"uma nova inquisição espanhola, com uma diferença, pois quando fomos expulsos de Espanha e de Portugal não realizámos marcações e exames em notários. O judaísmo foi proibido de um dia para o outro e perdemos tudo o que tínhamos. Quem fala sobre o povo judeu, por muito boas intenções que manifeste, não tem condições para avaliar a sua memória colectiva".
Ocorre que a Lei espanhola estabeleceu eu limite para a "candidatura", melhor dizendo, para a manifestação de vontade que terminou em outubro de 2019.
Embora não faça qualquer sentido o estabelecido de um prazo para a devolução de um direito, a lei espanhola estabeleceu um prazo fixo e não o alterou. De modo que aos descendentes de judeus sefarditas restou apenas a via portuguesa.
Em Portugal:
A lei portuguesa, regulamentada em 2015, regulamentou esse direito.
O Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas, quando satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.
Essa, sim, uma lei justa, dirigida também aos judeus de origem ibérica que, depois das expulsões, nas comunidades sefarditas tradicionais, haviam casado entre si, durante muitas gerações, não havendo diferenças entre portugueses e espanhóis.
Parece que as alterações desejada vão no sentido da lei espanhola, muito criticada quando ainda em vigor!
como provar:
A prova da descendência nem sempre é simples.
Alguns descendentes possuem uma coisa muito rara, que poucos sefarditas podem ter: uma árvore genealógica da sua família, que remonta a 25, 30 gerações atrás. A grande maioria dos judeus sefarditas, sobretudo os que no século XX foram expulsos dos países árabes e muçulmanos, esses vieram sem nada. Resta-lhes provar donde vieram e quem eram os seus pais, avós e, talvez, bisavós. O holocausto de um milhão de judeus sefarditas árabes nunca é falado e esses são, em grande medida, os judeus de Portugal!
Destacamos um caso interessante, em que o parte provou que era descendente de judeus sefarditas através da Ketuba (certificado matrimonial adornado em estilo sefardita, usado na comunidade do Cairo) dos seus avós paternos, originários do Egito.